Saúde Sistêmica de Crianças e Adolescentes

De acordo com o art.7° da Lei n°8069, de 13 de julho de 1990, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. No entanto, esse direito básico não alcança crianças e adolescentes em situação de rua e, durante a pandemia, essa situação apenas se agravou.

Não há censos atualizados sobre essa população, segundo Ariel de Castro, advogado que milita em prol dos direitos das crianças e adolescentes, o que acarreta em um não reconhecimento do problema. Dessa forma, não há possíveis soluções sendo propostas. As únicas formas de serviços e programas que essas crianças e adolescentes recebem diretamente do Estado são violências praticadas por agentes de segurança pública. 

Segundo a Prefeitura de Niterói, não há um levantamento a respeito da quantidade de pessoas em situação de rua. Entretanto, com base em projetos sociais que atuam na cidade, podemos observar que houve um aumento no número de pessoas residindo nessas circunstâncias. O projeto “Dois Pães e Um Pingado” afirmou para o site A Tribuna, em 2017, que 50 kits de café da manhã no Centro de Niterói já não eram o suficiente.

De acordo com a Prefeitura de Niterói, há na cidade seis instituições voltadas ao acolhimento de crianças e adolescentes, com 147 vagas ao todo, das quais 91 estão ocupadas atualmente. Entretanto, ficam algumas dúvidas: uma vez que não há registros de como esse acolhimento acontece, por qual motivo essas vagas estão ociosas? Como acontece esse acolhimento?  Como saber que este serviço especializado em acolhimento está sendo o suficiente? Como a criança e o adolescente em situação de rua terão acesso à saúde? Como garantir que essa população tenha o acesso aos direitos básicos estabelecidos pelos Direitos Humanos?

Segundo o capítulo V  art. 16 – 18 da Reforma do ano de 2018, da Lei Municipal nº 919/1991, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Niterói (CMDCA), são fixados critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal. Mas em outubro do mesmo ano, o  Relatório MCA — Módulo Criança e Adolescente, do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, estimou que a quantidade de espaços de acolhimento do município de Niterói destinados a crianças e adolescentes caiu de nove para sete nos últimos anos. 

Mesmo tendo um orçamento de aproximadamente 25 milhões ao ano, a Secretaria de Assistência Social de Niterói apresenta um número inferior ao determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda). De acordo com o Conanda, o município deveria dispor de cinco conselhos tutelares, mas só possui, até o momento, três unidades. A prefeitura ainda ressaltou ao portal de notícias G1 que a criação de novas unidades do conselho tutelar não foram feitas por não existirem leis que os obriguem a isso. Porém, a ampliação voluntária do atendimento a crianças e adolescentes que residem na rua e/ou estão em situação de vulnerabilidade social pelo município seria uma justificativa plausível para a construção de novos conselhos tutelares, se o orçamento for melhor distribuído nos próximos anos, tendo em vista que essa população de crianças e adolescentes são os mais vulneráveis, uma vez que a rua é um espaço de imprevisibilidade e insegurança. 

Por Suellen Candido e Sthefany Pereira, pela Agência de Popular Jovens Comunicadores.

Capa: Jornal O Povo

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